Autarquia dotada de personalidade jurídica de direito público, O CRQ18 é regido pela Lei 2.800/56, Decreto 85.877/81, Decreto-lei 5.452/43 (CLT), Resoluções Normativas do CFQ e seu Regimento interno.
Conforme dispõe na Lei 2.800/56:
Art. 13 – As atribuições dos Conselhos Regionais de Química são as seguintes:

a) registrar os profissionais de acordo com a presente Lei e expedir a carteira profissional;

b) examinar reclamações e representações acerca dos serviços de registro e das infrações desta lei e
decidir, com recurso, para o Conselho Federal de Química;

c) fiscalizar o exercício da profissão, impedindo e punindo as infrações à lei, bem como enviando às
autoridades competentes relatórios documentados sobre fatos que apuraram e cuja solução não seja de
sua alçada;

d) publicar relatórios anuais dos seus trabalhos e, periodicamente, a relação dos profissionais
registrados;

e) organizar o seu regimento interno, submetendo-o à aprovação do Conselho Federal de Química;

f) sugerir ao Conselho Federal de Química as medidas necessárias a regularidade dos serviços e a
fiscalização do exercício profissional;

g) admitir a colaboração dos sindicatos e associações profissionais nos casos das matérias das letras
anteriores;

h) eleger um delegado-eleitor para a assembleia referida na letra “b” do art. 4º.